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20 de Abril de 2024

Interrupção indevida de energia elétrica por mais de 24 horas gera danos morais

Publicado por Felipe Rodrigues
há 5 anos

BOA TARDE A TODOS,

COMUNICADO IMPORTANTE!!!

DEVIDO ÀS FORTES CHUVAS QUE OCORRERAM NO ÚLTIMO DOMINGO DIA 28/04/2019 NO RIO DE JANEIRO ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS FORTES VENTANIAS EM NITERÓI, MUITOS CONSUMIDORES FORAM AFETADOS COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.

TAL FATO OCASIONOU NÃO APENAS TRANSTORNOS PELA IMPOSSIBILIDADE DO USO DE ELETRODOMÉSTICOS, GERANDO TAMBÉM ESTRAGO DOS MESMOS.

VALE RESSALTAR QUE AINDA QUE NÃO TENHAM OCORRIDO ESTES ESTRAGOS, O SIMPLES FATO DE O CONSUMIDOR FICAR POR MAIS DE 24 HORAS SEM A RELIGAÇÃO DE SUA LUZ, SEJA POR MOTIVOS CLIMÁTICOS OU TÉCNICOS RELACIONADOS À PRESTADORA DE SERVIÇOS, A OMISSÃO DA EMPRESA VIOLA A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL QUE ESTABELECE O PRAZO MAXIMO DE 24 HORAS.

Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.

NA HIPÓTESE EM QUE VOCÊ CONSUMIDOR TENHA EXPERIMENTADO MAIS DO QUE UM DIA SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELETRICA, É POSSIVEL O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS, CASO TENHA HAVIDO A INUTILIZAÇÃO DE ALGUM ELETRODOMÉSTICO OU AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, SE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO SE DEU POR MAIS DE 24 HORAS.

ABAIXO APRESENTAMOS ALGUMAS DECISÕES NAIS QUAIS HOUVE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA POR DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00. E AINDA SEGUE PARTE DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010.

NOSSO ESCRITÓRIO RODRIGUES VON RANKE ESTÁ A DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E PARA INFORMAR ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO.

CONTATO: CEL E WHATSAAP: LARISSA VON RANKE OU FELIPE RODRIGUES

21981051922 e 971170732;

e-mails: larissa.vonranke.adv@gmail.com e felipelrodrigues.adv@gmail.com

Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010

Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.

Art 2º.

XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

DECISÕES JUDICIAIS:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE LUZ. PRAZO EXCESSIVO PARA O RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A prova constante nos autos é suficiente para demonstrar que o temporal que assolou parte deste Estado na data apontada na exordial não ultrapassou os limites do previsível, restando descaracterizado o caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; , da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. Quantum fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo Julgador singular, valor esse que se mostra razoável para a espécie. Precedentes desta Câmara. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055035356, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/10/2013) GRIFO NOSSO.

(TJ-RS - AC: 70055035356 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 09/10/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013).

Apelação Cível nº 70051730075, de relatoria do Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, cuja ementa abaixo transcrevo – a indenização restou mantida em R$ 6.220,00, conforme havia fixado o Juízo de origem:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC) quanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF). Hipótese dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por mais de dois dias, situação de per si suficiente a causar dano moral. O dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto da demonstração pela vítima dos danos resultantes. Valor da condenação mantido (R$ 6.220,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. Honorários mantidos em 15% sobre o valor da condenação, pois em consonância com os critérios das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70051730075, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/11/2012) GRIFO NOSSO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. 1. São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2. No caso, o autor afirma ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversas ocasiões, tendo sido privado do fornecimento de luz, no total, por aproximadamente 5 dias; a ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que o período de interrupção foi inferior, não se... desincumbindo, por conseguinte, do ônus previsto no art. 373 , II , do CPC . 3. Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes, de fato, não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável. Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível. Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 48 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso II, do artigo 176. 4. GRIFO NOSSO.

NOSSO ESCRITÓRIO RODRIGUES VON RANKE ESTÁ À DISPOSIÇÃO.

LARISSA ELIZA T MARIA FUCCI PERLINGEIRO VON RANKE

OAB/RJ 198.329

FELIPE LAGE RODRIGUES

OAB/RJ 201.396

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